Tuesday, February 09, 2010

Violações de direitos humanos no Irã

Wednesday, February 03, 2010

Sob o sol do Sudão: o ditador que se esconde

Irã é tema na TV Estadão

O meu grande amigo Flavio Rassek e a escritora Marcia Camargos foram entrevistados, hoje, pela jornalista Adriana Carranca do jornal "O Estado de S. Paulo". O tema das violações dos direitos humanos no Irã foi abordado com muita propriedade pelos entrevistados. Vale a pena conferir! Seguem os links das entrevistas.
Direitos Humanos no Irã (1)
Direitos Humanos no Irã (2)
Para quem deseja saber mais sobre o Irã dos aiatolás, eu recomendo a leitura do livro "A Travessia do Albatroz" de Marcia Camargos. Comovente! Baseado em uma história real.




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Matéria “Situação de bahais mobiliza brasileiros”: Esclarecimentos

Não existem leis internacionais no sentido estrito, cumpre esclarecer. A palavra “leis” foi por mim proferida em sentido amplo à jornalista Adriana Carranca e reproduzida com fidelidade na matéria “Situação de bahais mobiliza brasileiros”, publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” de 29 de janeiro de 2010. O emprego dessa palavra em seu sentido amplo está correto, uma vez que os tratados celebrados no plano internacional devem ser cumpridos, ou seja, fazem leis entre os Estados signatários.
A Resolução da Assembleia Geral da ONU nº 64, de 29 de outubro de 2009, manifesta profunda preocupação com recorrentes violações de direitos humanos praticadas pelo Irã, incluindo a truculência contra sete líderes Bahais que continuam encarcerados, sem direito à defesa. De acordo com o direito internacional, os Estados não estão livres para perseguir minorias religiosas. Nesse sentido, a “legalidade” ou mais precisamente a “convencionalidade” das prisões dos líderes bahais pode ser contestada com os fundamentos dos tratados internacionais de direitos humanos. Assim sendo, reafirmo a minha convicção de que o julgamento dos sete líderes Bahais pode estar de acordo com a sharia law, mas viola o direito internacional.
A comunidade internacional não pode perder a oportunidade de reafirmar, nesse caso, a universalidade dos direitos humanos que foi consagrada na Conferência de Viena de 1993, em detrimentos do relativismo cultural insistentemente alegado por governos criminosos e antidemocráticos. A mobilização da sociedade brasileira a favor da libertação dos líderes Bahais é fundamental.

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Friday, January 29, 2010

Saiu no jornal O Estado de S. Paulo: Situação de bahais mobiliza brasileiros

A matéria publicada, hoje, no jornal “O Estado de S. Paulo” e assinada pela jornalista Adriana Carranca reflete a repercussão da entrevista com a ganhadora do Nobel da Paz de 2003, Shirin Ebadi.
Em síntese, espera-se que a audiência de julgamento dos sete líderes Bahá’ís, designada para o dia 7 de fevereiro de 2010, possa contar com a presença de observadores brasileiros.  
Ademais, a matéria cita o ex-ministro da justiça, José Gregori, para quem “será um escândalo se o Presidente Lula não se manifestar, porque um governo democrático, com liberdade religiosa, não pode permitir a um parceiro, ainda que apenas comercial, violar direitos humanos universais”.
Assim, Lula não pode perder a oportunidade de questionar o presidente iraniano sobre as questões relacionadas com as gravíssimas violações de direitos humanos no Irã. A omissão de Lula poderá manchar a sua biografia no futuro. Os direitos humanos consagrados nos tratados internacionais estão acima de qualquer interesse comercial. É o que diz a Constituição brasileira de 1988. Sobre a primazia dos direitos humanos nas relações internacionais, confira o artigo “Irã e a relativização dos direitos humanos”, publicado na Revista Jurídica Consulex, em 15 de dezembro de 2009.
A jornalista do jornal O Estado de S. Paulo, Adriana Carranca, conclui a matéria expondo a minha convicção de que o julgamento dos sete líderes Bahá’ís pode estar de acordo com a sharia law, mas viola o direito internacional dos direitos humanos. De acordo com esse direito, os Estados não estão livres para perseguir e matar os representantes das minorias religiosas. Nesse sentido, a "legalidade" das prisões dos líderes bahais pode ser contestada por tratados internacionais.
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Apelo:
“Livra os que estão sendo levados para a morte e salva os que cambaleiam indo para serem mortos.” Provérbios 24: 11

Participe: Dia da Solidariedade.



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Agende-se:

Solidariedade aos Líderes Bahá'ís
4 de fevereiro de 2010 - 10 H
UMAPAZ - Parque do Ibirapuera - São Paulo
Mais informações: (11) 3085 4628

Tuesday, January 26, 2010

Minha Carta publicada hoje no jornal O Estado de S. Paulo

A entrevista de Shirin Ebadi (24/1, A 24) deve alertar o Presidente Lula e, também, o povo brasileiro para o problema da relativização dos direitos humanos no Irã e no mundo. Lula desonra a Constituição Federal de 1988 ao se aliar a governos criminosos e ditatoriais como o de Ahmadinejad. Além disso, demonstra insensibilidade diante do sofrimento do povo iraniano. O Brasil não pode ficar omisso diante das dramáticas violações de direitos humanos. É muito fácil condenar os horrores praticados no passado, como o holocausto de 6 milhões de judeus nos campos de concentração nazistas, mas poucos se dispõem a censurar as atrocidades atuais. Shirin Ebadi faz jus ao prêmio Nobel da Paz, que recebeu em 2003. Certamente o mundo seria menos violento se tivéssemos mais pessoas com a sua coragem e empatia.

Aldir Guedes Soriano
PV, 26 de janeiro de 2010.

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Sete líderes da pacífica religião Bahá'í foram arbitrariamente presos no Irã, em 2008. A advogada agraciada com o Prêmio Nobel da Paz de 2003, Shirin Ebadi, em entrevista concedida à jornalista Adriana Carranca do jornal "O Estado de São Paulo", em 24 de janeiro de 2010, afirmou que a justiça no Irã não funciona nas questões políticas e religiosas. O direito à ampla defesa está sendo negado aos líderes Bahá'ís, que foram acusados de espionagem e de fazer propaganda contra a República Islâmica. Há o temor de que eles venham a ser condenados à pena de morte por enforcamento.

O governo iraniano está perseguindo as minorias religiosas. Além dos Bahá'ís, a intolerância religiosa também inclui cristãos, judeus e muçulmanos sunitas. 

"Lula não deveria se unir a governos criminosos", diz Nobel da Paz iraniana.

ARTIGO: IRÃ E A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Por Aldir Guedes Soriano
Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex n. 310, em 15 de dezembro de 2009.


O problema das graves violações de direitos ao redor do mundo parecia muito distante da realidade brasileira. A recente visita do Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, ao Brasil demonstrou, todavia, que esse problema mundial merece a reflexão não apenas da diplomacia brasileira, mas também do Presidente da República e de todos os brasileiros.


Gravíssimas perseguições religiosas acontecem em pleno século XXI acarretando sofrimento e morte para milhares de pessoas. Apesar do reconhecimento dos direitos relacionados à religião nos mais importantes tratados internacionais de direitos humanos e nas constituições dos diversos Estados democráticos e, também, não-democráticos, a situação global desses direitos é alarmante. Como observa Paul Marshall, as perseguições religiosas afetam todos os grupos religiosos como, por exemplo, Bahá’ís no Irã, Ahmadis no Paquistão, Budistas no Tibete, praticantes da religião Falun Gong na China e Cristãos na Arábia Saudita. Além desses grupos religiosos, ateístas e agnósticos também podem sofrer perseguições. Na Indonésia, ser ateísta é ilegal. Já na Arábia Saudita, o cidadão que se declara ateu pode ser punido com a morte.(2)


Segundo Larry Diamond, a democracia ao redor do mundo apresenta sensível declínio. Nesse sentido, é notória a diminuição das liberdades públicas em 38 países. Daí por que esse cientista político alerta para “recessão democrática”, como acontecimento mais importante que a “recessão econômica”. O desenvolvimento do “petro-autoritarismo” é um fator que explica esse revés antidemocrático.(3)


O presente artigo tem o objetivo de analisar o compromisso do Estado brasileiro com a universalidade dos direitos humanos, no momento em que ocorre o estreitamento de suas relações diplomáticas com o Irã, país ameaçado de isolamento em razão de notórias violações de direitos humanos e por manter um programa na contramão do Tratado de não proliferação de armas nucleares.


Violações de direitos humanos no Irã
Gravíssimas violações de direitos humanos vêm ocorrendo no Irã desde a Revolução Islâmica de 1979. A Resolução da Assembléia Geral da ONU nº 63/19 de 18 de dezembro de 2008 condenou o Irã e, também, a coréia do Norte e Miamar (antiga Birmânia) por violações recentes dos direitos e liberdades fundamentais assegurados por tratados internacionais.


No Irã, os direitos das mulheres são constantemente violados. Homossexuais são enforcados em praça pública.(4) Além disso, não há liberdade de consciência e de crença. Minorias privadas do direito fundamental à liberdade religiosa são duramente perseguidas. Sete líderes Bahá’ís, falsamente acusados de espionagem, estão presos em Teerã. Há notícias de que alguns cristãos também estão presos nas mesmas circunstâncias. No dia 18 de novembro de 2009, duas cristãs convertidas do islamismo, Maryam e Marzieh, foram libertadas da prisão, após meses de sofrimentos e maus-tratos.


A Resolução da Assembléia Geral da ONU nº 64 de 29 de outubro de 2009 manifesta profunda preocupação com recorrentes violações de direitos humanos praticadas pelo Irã como: 1) Tortura e tratamento cruel, desumano e degradante ou punições incluindo espancamentos e amputações; 2) Alta incidência de execuções públicas, sem garantias processuais reconhecidas internacionalmente; 3) Apedrejamento como método de execução de prisioneiros, apesar de proibição formal; 4) Discriminação de mulheres e garotas por lei; 5) Aumento da discriminação e de outras violações de direitos humanos contra pessoas que pertencem às minorias religiosas como cristão, judeus, muçulmanos sunitas e, em particular, Bahá’ís. Estes são impedidos de freqüentar universidades e não têm as mesmas oportunidades de trabalho. Sete líderes Bahá’ís continuam detidos, sem direito à defesa; 6) Sérias restrições à liberdade de expressão e de reunião pacífica; 7) Severa restrição às liberdade de religião e de crença; 8) Persistente falha na manutenção do devido processo legal e 9) Após as eleições presidenciais de 12 de junho de 2009 houve aumento de violações de direitos humanos com intimidações e perseguições, incluindo detenções arbitrárias ou, até mesmo, desaparecimentos forçados de opositores, jornalistas, “blogueros”, advogados, clérigos, defensores de direitos humanos, acadêmicos e estudantes, resultando em inúmeros mortos e feridos.


Ainda pesam contra o Irã diversas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que impõem sanções em face de seu programa nuclear especialmente por não suspender o enriquecimento de urânio, atividade mantida por muito tempo em segredo.(5) A Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA aprovou, em 27 de novembro de 2009, uma resolução condenatória ao programa nuclear iraniano. O Brasil se absteve nessa votação da AIEA.


Além de negar o holocausto de 6 milhões de judeus, o Presidente Ahmadinejad apresentou, na Conferência contra o Racismo (ONU), um discurso de ódio que provocou a indignação de diplomatas europeus. Segundo o jornalista Reinaldo Azevedo, o presidente iraniano financia grupos terroristas – Hamas e Hizbollah –, e, também, não esconde o objetivo de destruir o Estado de Israel. Ademais, execuções públicas e enforcamentos que ocorrem no Irã podem ser classificados como atos de terrorismo estatal, com o fim de intimidar os adversários políticos.


Universalidade dos direitos humanos e relativismo cultural
O Estado foi grande violador dos direitos e garantias da pessoa humana, sobretudo em alguns momentos dramáticos do século XX.(6) Esse desvio estatal vem de encontro à sua verdadeira finalidade: proteger o ser humano e a sua dignidade. Para Ortega y Gasset, o Estado é o maior perigo. “Este é o maior perigo que hoje ameaça a civilização: a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda espontaneidade social pelo Estado; isto é, a anulação da espontaneidade histórica, que definitivamente sustenta, nutre e impulsiona os destinos humanos.”(7) Assim, proteger o ser humano é um dos maiores desafios do século XXI, como observa Antonio Augusto Cançado Trindade.(8)


O art. 1º da celebre Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Destarte, não se pode deixar de observar que todo ser humano é detentor de direitos inalienáveis. E mais, esses mesmos direitos deveriam ser igualmente respeitados em qualquer parte do globo. Por conseguinte, se depreende que os direitos humanos são universais e, também, transnacionais.


Mesmo enfrentando grandes objeções, a tese da universalidade dos direitos humanos saiu vencedora na famosa Conferência de Viena de 1993. O Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, ao exercer o cargo de Ministro da Justiça, defendeu a universalidade e a indivisibilidade desses direitos.(9)


Hoje, a tese da universalidade ainda sofre objeções ideológicas e políticas. Por conseguinte, a situação global dos direitos humanos é lastimável, uma vez que eles são gravemente violados, com o pretexto do relativismo cultural. Por conseguinte, o direito de mudar de religião não é reconhecido em diversos países. Além disso, há restrições ao direito à liberdade religiosa em 50 países. Assim, nesses países, indivíduos pertencentes às minorias religiosas são tratados como cidadãos de segunda classe.


A tese da universalidade dos Direitos Humanos representa, pelo menos, um alerta contra este perigo: intervenção estatal no âmbito das liberdades individuais e coletivas.


Demonstração de falta de compromisso com a Carta de 1988
A Constituição impõe ao Estado brasileiro o compromisso com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão. Assim, é imperioso lembrar o objetivo precípuo de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” como foi estabelecido pelo Preâmbulo da Constituição Federal de 1988.(11)


Ademais, segundo o art. 4º, II, desse nosso Documento Maior, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos e pelo repúdio ao terrorismo. O dever constitucional de não intervir – “não-intervenção” – preconizado pelo art. 4º, IV, da CF/1988 deve ser afastado nos casos em que há graves violações de direitos humanos.


Lamentavelmente, os nossos representantes diplomáticos na ONU se abstiveram nas duas votações das Resoluções da Assembléia Geral que condenaram o Irã por violações de direitos humanos. Como Pilatos, eles lavaram as mãos. Isso vem de encontro com o compromisso democrático que vincula o governo brasileiro à prevalência dos direitos humanos e ao repúdio do terrorismo (nas suas relações internacionais). Assim, o Brasil está relativizando a importância dos direitos humanos.


Conclusão
Não se pode deixar de reconhecer que, após sessenta e um anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ainda existe tensão entre a universalidade dos direitos humanos e o relativismo cultural. As controvérsias em torno do Presidente iraniano Ahmadinejad estão claramente relacionadas com essa tensão, na medida em que se relativisa os direitos e a liberdades fundamentais em nome das tradições culturais.


O Brasil não pode ser omisso em relação a essas gravíssimas violações de direitos no Irã. Os atos do nosso chefe de Estado, Presidente da República, e, também, dos nossos representantes diplomáticos estão vinculados à Constituição Federal de 1988.


Segundo o editorial do jornal espanhol “El País”, a visita de Mahmoud Ahmadinejad ao Brasil pode abalar o prestígio do Presidente Lula. Além disso, as abstenções nas votações das Resoluções da Assembléia Geral da ONU que censuram o Irã por violações de direitos humanos podem prejudicar as pretensões brasileiras de ocupar uma cadeira permanente no Conselho de Segurança, cujas decisões são vinculativas.


A pretensão do Brasil de ocupar assento permanente no Conselho de Segurança da ONU não faz sentido diante das abstenções nas votações na Assembléia Geral da ONU e na Agencia Internacional de Energia Atômica. Tais abstenções sugerem descaso para com a prevalência dos direitos humanos a que o país está vinculado por força de sua própria Constituição Federal. Assim, dificilmente a comunidade internacional delegará maior responsabilidade ao Brasil.


Notas
1) MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, p. 1.
2) A degradação democrática ao redor do mundo pode ser, facilmente, comprovada no relatório da Freedom House de 2007.
3) DIAMOND, Larry. The Spirit of Democracy: The Struggle to Build Free Societies Throughout the World. New York: Times Books, 2008, pp. 56-87. Existem, segundo o autor, 23 países exportadores de petróleo que não são, realmente, democráticos. São exemplos o Irã, a Venezuela e a Rússia, com as suas pretensões de difundir o autoritarismo através do mundo.
4) Durante visita oficial aos Estados Unidos, antes da sua reeleição, o presidente Mahmoud Ahmadinejad foi questionado sobre a eliminação de homossexuais no Irã. A resposta foi incisiva: “No Irã, não temos homossexuais como em seu país”. É verdade, uma vez que todos eles são sumariamente enforcados assim que descobertos. Isso é que é “homofobia”!
5) Dentre elas a de nº 1737 de 23 de dezembro de 2006. Mais recentemente, a Resolução do CS de 27 de setembro de 2008 reafirma as sanções anteriores.
6) Segundo Flávia Piovesan, a era Hitler apresentou o Estado com grande violador dos direitos humanos. (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 131).
7) ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. Trad. Marylene P. Michael. 3a. ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 154.
8) Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 1080.
9) Cf. CORRÊA, Maurício. Prefácio ao livro “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI”. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 15-21.
10)Como observa Marshall, dos 20 países mais problemáticos – considerados não-livres, – 12 são de maioria muçulmana (Irã, Iraque, Maldivas, Arábia Saudita, Sudão, Turcomenistão, Uzbequistão, Afeganistão, Bangladesh, Mauritânia, Paquistão e Palestina). Cumpre observar que desses 20 países 5 são comunistas (China, Coréia do Norte, Cuba, Vietnã e China-Tibete). (MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, p. 4-7.)
11) Nesse sentido, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 253.


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Friday, December 11, 2009

Entrevista: Revista Jurídica Consulex nº 298 de 15/06/2009

Universalidade dos direitos humanos e liberdade religiosa.


Aldir Guedes Soriano é advogado, pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca (Espanha). Vice-Presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (Ablirc), membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (2008 e 2009) e presidente da Academia Venceslauense de Letras. Em 2002, lançou o livro Direito à Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional, que alcançou o sucesso preconizado por seu prefaciador, Celso Ribeiro Bastos, na medida em que inspirou novos trabalhos acadêmicos sobre o tema, em diversas universidades brasileiras. Aldir, que também é adventista do sétimo dia, concedeu esta entrevista à revista jurídica Consulex, de 15 de junho de 2009. Leia alguns trechos:


O que é liberdade religiosa?
Entendo que a liberdade religiosa é direito humano fundamental que assegura a todo cidadão a faculdade de escolher, de manifestar e de viver de acordo com sua concepção religiosa, agnóstica ou ateia, em condições de igualdade. Há diferentes concepções acerca da liberdade religiosa, conforme as diversas correntes jusfilosoficas. Segundo os jusnaturalistas, a liberdade religiosa é direito natural da pessoa humana, que nasce com o homem, que é ser ontologicamente livre. Para os idealistas, a liberdade religiosa é um ideal; para os realistas, é conquista humana, consubstanciada na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Não se trata apenas de direito natural, sem força jurídica vinculante. Sem essa liberdade pública não pode haver paz social e a convivência harmoniosa entre as diversas concepções religiosas existentes na sociedade, incluindo ateus e agnósticos.


Qual e a relação entre o direito à liberdade religiosa e democracia?
Entendo que o direito fundamental à liberdade religiosa pode ser considerado como legado do pensamento liberal, que permeou a revolução estadunidense e foi determinante no advento da Constituição norte-americana. Essa mesma corrente do pensamento político também influenciou e conformou o constitucionalismo das demais nações, principalmente ocidentais. A liberdade religiosa, como direito humano positivado, pode ser facilmente associada ao advento do Estado liberal e democrático. Não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana. A liberdade de expressão e de religião é a pedra de toque da democracia. Liberdade religiosa e democracia são inseparáveis. Ademais, o poeta alemão Heinrich Heine sintetiza toda a importância da liberdade de expressão e de imprensa no seguinte pensamento: “Onde queimam livros, acabam por queimar pessoas.”


E o fundamento desse direito?
O fundamento do direito à liberdade religiosa pode ser encontrado a partir da seguinte indagação: Por que o Estado deve proteger o direito à liberdade religiosa? Segundo o ponto de vista liberal, o Estado deve proteger a liberdade religiosa porque ao cidadão cabe o direito de escolha, ou seja, ele tem o direito de escolher as suas crenças e de viver ou não conforme os ditames de sua consciência religiosa, ateia ou agnóstica. Ademais, obedecer aos preceitos divinos é faculdade humana (livre-arbítrio). Essa resposta impõe, contudo, outra pergunta: Por que o direito de escolha do cidadão deve ser respeitado? A explicação mais satisfatória está ligada ao principio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Estado deve respeitar as escolhas porque o ser humano é dotado de dignidade própria (ou intrínseca) e, por isso, merece ser tratado com respeito e consideração. Assim sendo, o fundamento cardeal do direito à liberdade e dos demais direitos é a dignidade da pessoa humana.


Após 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, a liberdade religiosa ao redor do mundo não está suficientemente consolidada por meio das constituições estatais e dos diversos tratados internacionais de direitos humanos?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, impactou positivamente a comunidade internacional, entretanto não há liberdade religiosa satisfatória em muitos países. Os tratados internacionais de direitos humanos são constantemente violados por inúmeros Estados signatários, embora as suas próprias constituições, no mais das vezes, assegurem as liberdades de consciência e de crença. Assim sendo, milhares de pessoas não podem exercer “a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”, como idealiza a Declaração de 1948. Em pleno século 21, muitos são perseguidos, encarcerados ou torturados até a morte, simplesmente parque ousaram mudar de religião.


Isso também acontece nos países democráticos?
Segundo Paul Marshall, as violações do direito à liberdade religiosa estão espalhadas por todo o mundo, contudo é notória a gravidade dessas violações nos Estados totalitários, considerados não livres. Nesse sentido, merecem destaque Coréia do Norte, China, Cuba e Vietnã, pois são grandes violadores dos direitos humanos. Há, também, severas restrições à liberdade religiosa na Índia, Arábia Saudita, Sudão e Irã. Por outro lado, os Estados democráticos do Ocidente são os que oferecem melhores condições para o exercício das liberdades públicas relacionadas à religião. Note-se que a maioria dos países restritivos aos direitos fundamentais está localizada na chamada “Janela 10-40”, que se estende do Oeste da África até a Ásia e inclui países do Oriente Médio, Índia e China.


Entre os países mais restritivos, o senhor mencionou alguns Estados muçulmanos. Por que a situação ali é tão grave?
Ocorre que esses países são teocráticos. Assim, subsiste a fusão entre a mesquita e o Estado e o direito estatal se confunde com a religião. A Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos do Islã, de 1990, estabelece que os direitos humanos devem se submeter-se à Lei Islâmica (Sharia), como observa Littman. Daí a impossibilidade de se invocar os direitos humanos, já que a lei muçulmana tem prevalência em face da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de eventuais tratados internacionais, ainda que ratificados. Esse fato pode ser considerado uma patologia do direito internacional. O relativismo cultural, nesses Estados, é invocado como justificativa para as mais graves violações de direitos humanos contra as minorias religiosas, mulheres e crianças. Aqueles que não são muçulmanos são tratados como cidadãos de segunda classe nos países teocráticos.


É uma realidade pouco conhecida no Ocidente...
É verdade. Trata-se de fato completamente ignorado pelos ocidentais, como observa Saulo Ramos em seu livro O Código da Vida, ao relatar incidente ocorrido na cidade de Meca, Arábia Saudita. Um time de futebol, com jogadores brasileiros, foi expulso do hotel em que estava hospedado após ter sido descoberto pela polícia religiosa. Os atletas tiveram que ticar em uma cidade vizinha e voltaram para Meca apenas para o jogo. Os não muçulmanos não podem entrar em Meca, pois estariam profanando a cidade santa. Os livros da erudita BatYe’or abordam com profundidade esse problema, com base na legislação islâmica.


A conversão religiosa também enfrenta limites?
A falta de liberdade de mudar de religião também aflige os muçulmanos que vivem nesse contexto teocrático, pois podem ser severamente castigados quando se convertem No Ocidente, os cristãos podem mudar de religião, mas os muçulmanos que residem nas teocracias não desfrutam da mesma liberdade. Inúmeras mesquitas são construídas nos países ocidentais, mas, até mesmo em Estados islâmicos moderados, os cristãos só podem construir igrejas mediante decreto presidencial. (...)


Não precisamos nos preocupar com o tema no Brasil?
Esse certamente não é o caso. Os problemas aqui são mais sutis e giram em torno de discriminações religiosas que, com certa frequência, ocorrem nas escolas e, também, nos ambientes de trabalho. Após a palestra que proferi na sede da Seccional paulista da OAB, uma senhora fez um pedido comovente: “Por favor, não se esqueça dos problemas enfrentados pelos seguidores das religiões de matriz africana. As nossas crianças vão à escola e voltam chorando, porque as professoras dizem que são seguidoras do demônio.” Na minha experiência, percebo que esse tipo de discriminação religiosa é muito comum e as vítimas podem ser de qualquer religião ou mesmo pessoas agnósticas ou ateias. Quem pratica tais atos de intolerância viola a legislação pátria e o art. 12 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Os pais são responsáveis pela instrução religiosa dos filhos. Ninguém tem o direito de constranger crianças dessa maneira; no mínimo, covarde.


Quais as perspectivas do direito à liberdade religiosa para o século 21?
É sempre difícil fazer prognósticos, mas uma coisa e certa, o futuro da liberdade religiosa depende da sobrevivência da democracia. A tendência atual não e favorável, uma vez que a democracia ao redor do mundo apresenta sensível declínio. Nesse sentido, é notória a diminuição das liberdades públicas em 38 países, o que foi comprovado pelo relatório da Freedom House, de 2007. Daí porque o cientista político Larry Diamond alerta para a “recessão democrática”, como acontecimento mais importante que a “recessão econômica”. Ideologias totalitárias, apresentadas na literatura de George Orwell e em trabalhos minuciosos de Hannah Arendt, ainda provocam calafrios e perplexidades, porquanto são as mais reais ameaças à democracia e à liberdade humana no presente século. A luta pela liberdade identifica-se com a luta pela democracia. O direito à liberdade religiosa foi conquistado com muitas lutas, sacrifícios e derramamento de sangue. Assim, vale lembrar as contundentes palavras do jurista Von Ihering: “Aquele que anda de rasto como um verme nunca devera queixar-se de que foi calcado aos pés.”


E o maior desafio enfrentado pelos países ocidentais?
Penso que o maior desafio reside na preservação da cultura ocidental. Infelizmente, o Ocidente não valoriza o que tem de melhor: a cultura de paz e de proteção da pessoa humana, que foi construída com as contribuições da filosofia grega, do direito romano e, sobretudo, com o legado judaico-cristão. Há sinais de desprezo por essa cultura nos Estados Unidos e, também, na Europa. Tive essa convicção após a leitura do livro What’s so Great About Christianity, do indiano Dinesh D’Souza. Cumpre aos Estados Unidos preservar seu maior patrimônio cultural: a Primeira Emenda de sua Constituição, que estabelece a separação entre Igreja-Estado e a liberdade de expressão e de religião. Esse monumento à liberdade foi erigido com o equilíbrio entre as influencias iluministas e cristas.


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Sunday, November 01, 2009

Artigo: Aspectos Inconstitucionais do Acordo Brasil-Santa Sé

Por Aldir Guedes Soriano
Artigo publicado na revista jurídica Consulex nº 305 de 30 de setembro de 2009, antes da aprovação do acordo entre o Brasil e a Santa Sé no Senado Federal.


A tramitação do tratado internacional entre o Brasil e o Vaticano, que foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o papa Bento XVI, em 13 de novembro de 2008, reacende as polêmicas sobre o relacionamento entre as potestades temporal e espiritual. O Projeto de Decerto Legislativo 1736/09 – relativo ao tratado – foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e depende agora do crivo do Senado Federal para que seja ratificado e, por conseguinte, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio.

O Brasil pode, sem embargo, celebrar tratado internacional com a Santa Sé, uma vez que ambos possuem personalidade jurídica de direito internacional, soberania e poder temporal. O tratado, contudo, não pode conceder vantagens exclusivas. De acordo com o internacionalista Valerio de Oliveira Mazzuoli, ao estabelecer privilégios para a Igreja Católica, o tratado deve receber a denominação de concordata e não, simplesmente, acordo.(2) A inconstitucionalidade das concordatas no contexto da democracia constitucional tem sido sustentada por juristas expressivos como Jónatas Machado, J. J. Canotilho, Paolo Barile e o já citado Valerio Mazzuoli. A polêmica atual consiste, portanto, em saber se o documento assinado pelos representantes das Altas Partes Contratantes, Brasil e Santa Sé, é acordo ou concordata, ou, em outras palavras, se o ato bilateral estabelece ou não privilégios inconstitucionais para a Igreja Católica no Brasil. Para a caracterização de concordata não importa se o termo utilizado no documento é acordo. A distinção depende exclusivamente do conteúdo.

O presente artigo tem o propósito de examinar alguns aspectos desse acordo internacional que violam a Constituição brasileira. Será que o novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica, avençado pelas Altas Partes Contratantes, atende aos legítimos interesses da Igreja e do Estado? Toda essa problemática é de extrema complexidade, pois envolve aspectos jurídicos, históricos e filosóficos, mas não pode ser ignorada.

Contexto histórico

As tensões e os enfrentamentos entre os poderes político e religioso são antigos. No mundo pré-cristão – essencialmente monista – a política se confundia com a religião.(3) Não se pode deixar de observar que foi o próprio cristianismo que rompeu com esse modelo e estabeleceu o dualismo. Assim, com o advento da doutrina de Jesus Cristo, o poder foi concebido segundo a dualidade temporal (imanente) e espiritual (transcendente)(4). A cultura ocidental seguiu essa orientação que estabelece a separação entre o temporal e o sagrado, mas não foram poucas as contradições e paradoxos ao longo da história.(5)

É importante relembrar que o regime de união entre a Igreja e o Estado, que havia no período imperial brasileiro, sob o amparo da Constituição de 1824, conferia privilégios à Igreja Católica em detrimento das demais confissões religiosas. O status de Igreja oficial do Estado, entretanto, aniquilou a autonomia da Igreja. Assim, Cinfuentes observa que os membros do clero foram, por vezes, reduzidos a meros funcionários estatais enquanto que as atividades das congregações religiosas eram cerceadas. O Estado interferia diretamente nas questões religiosas.(6) Esse quadro pode ser comparado, mutatis mutandis, com a situação atual da Igreja Luterana em países como a Dinamarca e a Noruega. Tais Estados apresentam estreita e comprometedora relação de aliança com a Igreja Oficial. Há liberdade religiosa nesses países, mas a Igreja nacional (Luterana) recebe subsídios e privilégios estatais. Os ministros religiosos são funcionários públicos, o que já compromete a neutralidade (imparcialidade) estatal e, também, a autonomia do religioso frente ao político e vice-versa. Na Dinamarca, 83% da população professa a fé luterana, que é a única fé ensinada nas escolas públicas. Em compensação, a Igreja nacional tem pouquíssima autonomia administrativa. As políticas públicas adotadas na Dinamarca, portanto, não são alheias à moral da Igreja Oficial.(7)

Na esteira do decreto 119-A de 1890, a Constituição brasileira republicana de 1891 consolidou o regime de separação entre a Igreja e o Estado. O vínculo entre a Igreja e o Estado no Brasil foi totalmente extinguido. A Constituição de 1934, todavia, tratou de restaurar, pelo menos em parte, o liame entre a Igreja e o Estado, através da inserção do princípio da colaboração em seu art. 17 e do retorno do ensino religioso nas escolas públicas, art. 112, § 8º. Os debates em torno desse último tema, na Constituinte de 1934, foram acalorados, como registra Scampini.(8)

Embora o preâmbulo da Constituição de 1988 diga “sob a proteção de Deus”, o Brasil ainda é Estado laico por força do art. 19, I. Na mesma esteira desse dispositivo, embora estabeleça o princípio da colaboração, o mesmo dispositivo constitucional proíbe os entes estatais de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Tais contradições devem ser harmonizadas pelos interpretes da Constituição. Assim, cumpre ressaltar que a colaboração entre a Igreja e o Estado, prevista no art. 19, I, da Constituição de 1988, está vinculada ao interesse público e não ao interesse religioso institucional ou eclesiástico.

Ensino Religioso

Sobre o ensino religioso, previsto no art. 210, § 1º, Maria Garcia esclarece que a “Constituição está se referindo ao ensino no seu sentido específico de transmissão de conhecimento, informações ou esclarecimentos úteis ou indispensáveis à educação – e não à educação religiosa, propriamente.(9) Assim sendo, o ensino religioso confessional (ou educação religiosa propriamente dita) nas escolas públicas não tem o amparo da Lei Maior. Nem poderia, uma vez que a subvenção dessa educação religiosa confessional é proibida pelo art. 19, I, da CF/1988.(10) Ao subvencionar o “ensino” religioso específico da Igreja Católica, o Estado estaria auxiliando financeiramente essa mesma religião. De acordo com a interpretação de Maria Garcia, cabe ao Estado o ensino religioso e à família e à Igreja, a educação religiosa.(11)

O art. 11, §1º, do acordo propugna pelo ensino católico nas escolas públicas de ensino fundamental. Ora, ao inserir o vocábulo católico, a convenção privilegia essa religião em detrimento das demais, pouco importando a inclusão “e de outras confissões religiosas”. A indefinição dessa última expressão acaba por excluir explicitamente as demais confissões religiosas. Também seria praticamente impossível contemplar toda a diversidade religiosa existente na sociedade.

O artigo sobre o ensino religioso católico do acordo viola, portanto, a Constituição Federal de 1988 e confere privilégio para essa confissão. O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) manifestou, em 23 de Agosto de 2009, contrariedade à aprovação do art. 11. O MEC também criticou os termos do Acordo em relação ao ensino religioso.

Direito canônico e matrimônio

O art. 12, §1º, do acordo estabelece que “a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial” “será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras”. Assim, o direito canônico em matéria matrimonial, que tinha validade apenas no âmbito interno da Igreja Católica, é incorporado ao direito do Estado Brasileiro. Assim sendo, o Tribunal Eclesiástico passaria a dizer o direito no que diz respeito ao casamento. Destarte, o tratado estabelece, mais uma vez, privilégio à Igreja Católica de dizer o direito.

Destinação de espaços para fins religiosos

Segundo o deputado Regis de Oliveira, o art. 14 do acordo, ao determinar que os municípios reservem espaços em seus territórios para fins religiosos, acaba por promover a interferência nas leis dos municípios.(12)

Privilégios para a CNBB

O art. 18 do acordo distingue a Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB com poderes para “celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo”. Ora, convenio é apenas uma das variantes terminológicas na experiência convencional brasileira, como tratado, acordo, ajuste, ato, compromisso, pacto, protocolo etc.(13) Assim, esse dispositivo estaria autorizando a CNBB a celebrar tratados internacionais, com o fim de implementar a convenção vestibular (acordo de 2008). Assim, a Igreja católica é revestida, dentro do território nacional, dos mesmos poderes da Cidade do Vaticano incluindo o poder temporal. Nenhuma outra organização religiosa no Brasil se igualaria à CNBB em poder.

Ademais, o art. 17 do acordo autoriza os Bispos católicos, no exercício de seu ministério pastoral, a pedir vistos às autoridades brasileiras para seus convidados quer sejam sacerdotes, membros de institutos religiosos ou leigos. Como observa Dino Fernandes, há aqui subversão à legislação pátria, uma vez que os pedidos de vistos não poderão ser negados pelas autoridades competentes, restando somente a opção de concedê-los de forma temporária ou permanente.(14)

Conclusão

A possibilidade de colaboração entre a Igreja e o Estado, prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 19, I), deve ser interpretada com cautela. A colaboração entre esses dois entes não pode ser generalizada ao ponto de intensificar as alianças entre os poderes temporal e espiritual. O interesse público não deve ser cerceado em detrimento do interesse eclesiástico. O ordenamento jurídico estatal está voltado para a proteção das liberdades individuais da pessoa humana. Proteger a pessoa humana é o maior desafio do século XXI no dizer de Cançado Trindade. A religião recebe proteção do Estado de forma secundária. O Estado assegura a liberdade religiosa porque o ser humano tem o direito de escolha.(15)

O ato assinado em Roma pelas Altas Partes Contratantes apresenta as características de concordata uma vez que privilegia a Igreja Católica e, também, viola a Constituição Federal brasileira em muitos aspectos, como foi demonstrado no presente artigo. Assim sendo, o ato avençado é nitidamente inconstitucional.

A concessão de privilégios sempre ameaçou a autonomia eclesiástica. Assim, a intensificação da aliança entre o Estado e a Igreja por intermédio dessa concordata, se referendada pelo legislativo, pode contrariar, no futuro, os interesses da própria Igreja Católica, restringindo sua autonomia em face do poder estatal.


Notas:

(1) O acordo tramita atualmente no Senado (PDS 716/09) e já obteve aprovação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
(2) MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O direito internacional concordatário na ordem jurídica brasileira. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 259.
(3) NAVARRO-VALLS, Rafael e Palomino, Rafael. Estado y Religión. Barcelona: Ariel, 2000, p. 9-45.
(4) “Daí a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus” e “meu reino não é deste mundo”.
(5) Cf. GUTIÉRREZ, Alejandro Torres. Relaciones Iglesia-Estado en España: paradojas y contradicciones. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 357-411.
(6) CIFUENTES, Rafael Llano. Relações entre a Igreja e o Estado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1989, p. 239.
(7) Sobre a realidade política e religiosa na Dinamarca e Noruega, v. MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, pp. 149-155 e 313-315.
(8) SPAMPINI, José. Liberdade religiosa nas constituições brasileiras. Petrópolis: Vozes, p. 151 e ss.
(9) GARCIA, Maria. A constituição e o ensino religioso nas escolas públicas. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 239.
(10) Cf. SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 102.
(11) GARCIA, Maria. A constituição e o ensino religioso nas escolas públicas. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 246.
(12) Voto em separado contra o Projeto de Decreto Legislativo, conforme divulgado na mídia.
(13) Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16.
(14) Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2009.
(15) Sobre os fundamentos jusfilosóficos do direito à liberdade religiosa, vide SORIANO, Aldir Guedes. Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 163-209.

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Friday, October 30, 2009

OAB SP E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Por Aldir Guedes Soriano
Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB SP


Proteger o ser humano é o maior desafio do século XXI, segundo o professor de direito internacional, Antonio Augusto Cançado Trindade. Daí por que é preciso lembrar o objetivo precípuo de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” como foi estabelecido pelo Preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a tese da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, que saiu vencedora na famosa Conferência de Viena de 1993, sofre, ainda hoje, objeções ideológicas e políticas. Por conseguinte, a situação global dos direitos humanos é precária, uma vez que eles são gravemente violados, com o pretexto do relativismo cultural. Ainda hoje sobrevivem ideologias que afirmam que os direitos humanos representam falso universalismo.

O Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, ao exercer o cargo de Ministro da Justiça, defendeu a tese da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos na mencionada Conferência de Viena. Hoje, remanesce a necessidade de reafirmar que todo ser humano é detentor de direitos inalienáveis e que os direitos individuais e sociais são indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Por isso, os direitos sociais não são superiores às liberdades individuais. Em outras palavras, os direitos sociais não podem ser concretizados com o sacrifício dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade.

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a gestão de Luiz Flávio Borges D’Urso, exerce atualmente papel exemplar ao sinalizar para todo o Brasil a importância dos direitos fundamentais. Em 2007, foi criada a pioneira Comissão de Direito e Liberdade Religiosa. Ciente de que “a restrita bibliografia sobre liberdade religiosa no Brasil não faz jus à importância dessa grande temática”, o Presidente D’Urso determinou a inserção do selo da OAB SP na obra coletiva “Direito à liberdade religiosa – desafios e perfectivas para o século XXI” (Editora Fórum, 2009), que reúne trabalhos de 14 especialistas, com o objetivo de ampliar ainda mais a reflexão de questões de interesse para o operador do direito e, também, para o cidadão.

O direito à liberdade religiosa, gradativamente, está saindo das sombras do esquecimento para uma posição de maior visibilidade na sociedade e no meio jurídico brasileiro. Existe grande possibilidade de conflitos relacionados com esse tema, que potencialmente, podem gerar processos judiciais. Segundo levantamento do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade – CEERT, a partir de 1996 ocorreram mais de 1.100 julgamentos relacionados com racismo e intolerância religiosa. Destarte, o tema da liberdade religiosa é importante para o cidadão comum e, especialmente, para o advogado. O cidadão deve conhecer os seus direitos para poder reivindicá-los. O advogado deve estar preparado para defender os direitos do cidadão, contribuindo de forma eficiente para a pacificação social. A isonomia é satisfeita quando ninguém é privado de direitos por motivos de consciência religiosa.

O Presidente D’Urso devolveu à OAB SP a sua vocação histórica na defesa intransigente dos direitos e liberdades fundamentais, em consonância com o objetivo maior do Estado brasileiro de assegurar os direitos sociais e individuais. Nesse sentido, a OAB SP merece ser imitada pelas demais seccionais de todo o Brasil. O advogado deve ser o primeiro a sair em defesa daqueles que sofrem o aviltamento de seus direitos, em razão da intolerância e da discriminação religiosa.